Quando o barulho que vem do apartamento de cima se torna insuportável, o que é que o morador prejudicado pode fazer?
Detalhado parecer sobre o assunto foi elaborado pelo TeleCondo, em atenção a consulta formulada ao serviço de orientação jurídica mantido pela Associação dos Condomínios Garantidos do Brasil. Fazemos um resumo.
De início, lembra a consultora jurídica Priscila Elisabeth Dalfovo que diversos dispositivos legais garantem o direito do sossego do morador em condomínio, começando pela Lei do Condomínio (4.591/64, art. 19), quando concede a cada condômino o “direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma”, porém sempre obedecendo “às normas de boa vizinhança” e “de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores”. A Lei de Contravenções Penais (3.688/41, art. 42) tipifica o comportamento, estipulando punição a quem perturbar “o trabalho ou sossego alheios” e o novo Código Civil (art. 1.336, IV) reitera que é dever do condômino não utilizar sua unidade “de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”.
Para constranger o infrator a não continuar agindo em prejuízo dos vizinhos, pode-se aplicar multa prevista na convenção do condomínio, desde que não superior a cinco vezes o valor da contribuição mensal, ou aprovar sua sanção em assembleia, por dois terços dos condôminos restantes (Cód. Civil, art. 1.336, § 2º). Se a infração tornar-se repetitiva, o valor da multa poderá ser aumentado para cinco vezes o valor da taxa mensal de condomínio (idem, art. 1.337) ou mesmo para dez vezes (art. 1.337, parágrafo único), caso o reiterado comportamento antissocial gere “incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores”. Cabe ao síndico, com base na convenção condominial e na legislação citada, impor as multas mencionadas.
Sugere o parecer também assinado pelo consultor Ricardo Magno Quadros que “a melhor solução para o caso em comento é o acordo”. Se não houver conciliação, mudança de atitude, e se as multas forem inócuas, a solução viável é a Justiça. “Se um condômino chega ao ponto de ajuizar uma ação contra o vizinho barulhento – argumenta a consultora – é porque nenhuma das soluções extrajudiciais mostrou-se efetiva, e o barulho já estará em um ponto de insuportabilidade, inviabilizando ainda mais qualquer tentativa de conciliação”.
Distribuída a ação, o prejudicado deverá buscar um arremate imediato e efetivo para seu problema, e “não uma declaração de seu direito em uma mera folha de papel”, diz o parecer. Para isso, poderá valer-se de dispositivo do Código de Processo Civil (Lei 5.869/73, art. 461), que prevê a concessão de “tutela específica da obrigação” que assegure ao demandante “resultado prático equivalente ao do adimplemento”, ou seja, o juiz obrigará a parte que viola o direito do autor a fazer ou não fazer determinada coisa, sob pena de “multa diária ao réu”, ou ordenará outras medidas, como busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas e assim por diante.
Decisões dos tribunais brasileiros já confirmaram os argumentos acima, garantindo legitimidade ao condomínio para agir contra o condômino transgressor das boas normas de civilidade e vizinhança.
PS. Solicite cópia do parecer, sem ônus, pelo fone (41) 3223-8030 ou e-mail telecondo@telejuris.com.br.