Projeto prevê destruição de seringas e agulhas descartáveis em estabelecimento de saúde

 

O projeto é de autoria do ex-vereador e atual deputado estadual Osmar Bertoldi. Crédito: Divulgação

A preocupação com a crescente disseminação de doenças transmissíveis, por meio de contaminação do sangue, e aumento de pessoas viciadas principalmente em drogas injetáveis, levaram o ex-vereador e hoje deputado estadual Osmar Bertoldi a apresentar, ao Plenário da Câmara Municipal de Curitiba,  o Projeto de Lei 263/1997, que depois de analisado e aprovado pelos demais vereadores originou a Lei Municipal  9.875, que foi sancionado pelo prefeito municipal Cássio Taniguchi, em 06 de junho de 2000. Leia em sua íntegra a lei:

“Dispõe sobre a instalação de dispositivos de segurança destinado a destruir agulhas e seringas descartáveis nos estabelecimentos de saúde no município de Curitiba”.

A Câmara Municipal de Curitiba, capital do estado do Paraná, aprovou e eu, prefeito municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Os hospitais, clínicas médicas, consultórios médicos e dentários, clínicas veterinárias, farmácias e drogarias, laboratórios de análises clínicas e similares, instalados no município de Curitiba, manterão em seus estabelecimentos dispositivos de segurança destinado a destruir agulhas e seringas descartáveis para impedir sua reutilização, nos termos da Lei Federal nº 9273, de 03 de maio de 1996.

Art. 2º – A prefeitura municipal, através da Secretaria Municipal da Saúde – SMS, fiscalizará o cumprimento desta lei.

Art. 3º – Os estabelecimentos que infringirem o dispositivo desta lei, seu regulamento e demais normas dela decorrentes ficam sujeitos às seguintes penalidades, independente da obrigação de cessar a transgressão e de outras sanções da União ou do Estado, cíveis ou penais;

I – notificação por escrito na constatação da infração;

II – multa no valor correspondente a 548,96 (quinhentos e quarenta e oito vírgula noventa e seis) UFIR’s e perda de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo município, se não houver regularização em 05 (cinco) dias;

III – cassação imediata do alvará de licenciamento, se não houver regularização em 10 (dez) dias;

Art. 4º – O prefeito municipal regulamentará a presente lei, através de decreto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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