Crédito: CMC – Andressa Katriny
Em 27 de maio de 2004, o Prefeito Municipal Cassio Taniguchi, sancionou a Lei Ordinária nº 10.997, de autoria do vereador Mario Celso, originada do Projeto de Lei 005.00088.2003, que “Dispõe sobre a dispensa de autenticações e reconhecimento de firmas de documentos que transitem pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta.” Leia o teor da lei:
Art. 1º. Fica dispensada a exigência de reconhecimento de firma e autenticação de fotocópias em qualquer documento quando apresentado para fazer prova perante repartições e entidades públicas municipais da administração direta e indireta.
Art. 2º. Verificada, em qualquer tempo, falsificação de assinatura ou de fotocópia em documento público ou particular, a repartição ou entidade deve considerar não satisfeita a exigência documental e deve dar conhecimento do fato à autoridade competente dentro do prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, para instauração do processo criminal e civil, se for o caso.
Art. 3º. A autoridade, a chefia imediata ou o funcionário que detectar a falsificação e não tomar as providências de que trata o Art. 2º, deve ser processado e responsabilizado.
Art. 4º. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Em sua justificativa para que o Plenário da Câmara Municipal de Curitiba aprovasse o projeto, o vereador alegou que: o munícipe, principalmente aquele de baixo poder aquisitivo, vem sofrendo certas imposições burocráticas, que em certos casos, são sem propósito e sem razão de existir no mundo contemporâneo, não só pelo alto custo, também, pelo desgaste físico e mental, em razão das idas e vindas até os cartórios. Algumas exigências cartoriais são superadas e não merecem mais existir, a exemplo das fotocópias autenticadas e reconhecimento de firmas.
A falsidade documental e o estelionato, em todos os seus aspectos, constituem crime de ação pública, punível na forma do Código Penal, pelo que se torna dispensável qualquer precaução administrativa que, a seu turno não elide a ação penal, porém, penaliza de forma genérica a população e não os falsários propriamente ditos.
Ora, 90% dos usuários dos serviços municipais estão identificados e cadastrados no banco de dados do município, além disso, a maioria dos cidadãos é honesta. Não é possível que pague e seja castigada pela minoria. Para estes, existem os Códigos Penal e Processual Penal e mais indenizações e reparações dos danos pelos prejuízos que possam causar, previstos no Código Civil e Processual Civil.
Já, na década de 70, o então Ministro Hélio Beltrão dizia que os cidadãos residentes nos países situados acima da linha do equador são considerados honestos até prova em contrário, por outro lado, os cidadãos residentes nos países situados abaixo da linha do equador são desonestos até prova em contrário, nosso caso. Precisamos, corajosamente, acabar com isso. O Legislativo Municipal de Curitiba pode dar este bom exemplo, de grande relevância, e de notável interesse público, não só para o povo curitibano, mais, para o Paraná e para o Brasil, acabando com estas exigências absurdas e puramente formais.