Uso obrigatório de focinheira para cães

Em 1995 preocupada com a crescente onda de ataques sofrido por pessoas, por parte de cães de raças, notoriamente violentas, a ex-vereadora Nely Almeida propôs o Projeto de Lei 240/95, que após aprovado em plenário virou a Lei Municipal 9493, de 15 de abril de 1999.

Leia abaixo a integra dessa importante Lei, que continua sendo descumprida por uma boa parte da população.

“Determina que os proprietários de cães de raças notoriamente violentas e perigosas coloquem o equipamento de segurança chamado focinheira nos animais quando transitarem em parques, praças e vias públicas de Curitiba.”

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Os cães de raças notoriamente violentas e perigosas só podem ser levados aos parques, praças ou vias públicas, onde ocorra a presença de crianças ou pessoas indefesas, quando estiverem usando o equipamento de segurança conhecido como “focinheira”.

Parágrafo único. Entende-se por cães de raças notoriamente violentas e perigosas aquelas cujos antecedentes registram ataques com danos riscos a pessoas; os cães de guarda treinados para ataque, ou aqueles que pelo porte e comportamento colocam em risco a segurança das pessoas.

Art. 2º – Serão colocadas placas de advertências nas entradas de parques, orientando os condutores de cães sobre a presente lei.

Art. 3º – Para o bem da segurança pública, fica autorizado o serviço de guarda, ou policiamento, nos parques ou vias públicas, a intervir, apreendendo ou acionando o setor competente do Município, para a apreensão dos animais de risco, que estiverem transitando sem a “focinheira”.

Art. 4º – Ocorrendo a apreensão, a liberação somente ocorrerá mediante prova, por parte do proprietário, de que reúne as condições de segurança para a guarda do animal, como muros ou cercas de frestas estreitas no local da guarda, equipamento de segurança, como focinheira” além de pagar multa equivalente a 500 UFIR’s.

Art. 5º- O animal apreendido que não for liberado no prazo de 10 (dez) dias será considerado de propriedade do Município, e assim ter o destino que seja mais conveniente à sociedade, podendo inclusive ser sacrificado ou doado a entidade de pesquisa.

Art. 6º – Na reincidência, a multa será dobrada, e ocorrendo uma terceira apreensão de animal do mesmo proprietário, o cão apreendido será considerado abandonado para todos os efeitos e a multa será triplicada, independente de outras penalidades e cominações legais que possam ocorrer.

Art. 7º – O Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação da presente lei, apresentará a regulamentação para a sua efetiva aplicabilidade.

Art. 8º – Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação. Palácio 29 de Março, em 15 de abril de 1.999. Cassio Taniguchi, prefeito municipal.

Ex-vereadora Nely Almeida

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