O direito de ser indenizado quando incluído o nome indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito

Toda pessoa tem o direito de ser indenizada quando tem seu nome incluído indevidamente no SERASA ou SCPC, este direito é garantido em nosso diploma legal.

O dano moral indenizado neste caso é em decorrência do prejuízo que afeta o ânimo psíquico e moral da vítima. Os bens jurídicos não são só constituídos de haveres econômicos, mas também no caso valores morais; quais sejam a honra, a imagem, a saúde psíquica, o sofrimento, a tristeza e o pesar diante de constrangimentos.

Quando uma empresa inclui o nome do cliente nos órgão de restrição ao crédito indevida-mente, à mesma está violando o artigo 5º, X, da CF e art. 6º do CDC, tendo neste caso o dever de indenizar a pessoa que teve injusta-mente seu crédito restrito.

O dever de indenizar independe do dano causado, pois basta que a pessoa prove que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Ou seja, o simples protesto indevido, ou inclusão no vídeo cheque ou SCPC faz surgir o direito de ser indenizado, pois a simples restrição já presume incômodo e lesão ao direito do consumidor.

Para mensurar o valor a ser indenizado o juiz vai levar em consideração a condição econômica de ambas as partes, portanto o valor a ser arbitrado deve compensar o dano moral sofrido, porém não pode representar um valor que enriqueça a vítima

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